Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Atividade rural: Resultado da atividade rural - Valores integrantes

1) Pergunta:

Quais os valores integrantes do resultado da atividade rural da pessoa jurídica?

2) Resposta:

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta auferida e das despesas incorridas no período de apuração, correspondente a todas as unidades rurais.
Integram o resultado da atividade rural:

a) o resultado na alienação de bens exclusivamente utilizados na produção rural;

b) a realização da contrapartida da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.

Notas:

1) A reavaliação de ativos, que estava prevista no § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, passou a ser proibida após este dispositivo legal ter sido alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. O § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, foi novamente alterado pela Lei nº 11.941, de 2009, que manteve a proibição de se reavaliar ativos, passando a prever a avaliação de alguns ativos e passivos com base no valor justo:

Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. (...)

§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

2) Os saldos das reservas de reavaliação existentes antes da vigência da Lei nº 11.638, de 2007, foram, à opção da pessoa jurídica, mantidos até sua efetiva realização ou estornados, conforme disposto nos itens 38 a 41 do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 13.

3) A Lei nº 12.973, de 2014, em seu art. 60, deu tratamento tributário aos saldos das reservas de reavaliação mantidos pela pessoa jurídica:

Lei nº 12.973, de 2014.

Art. 60. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da mesma Lei nº 12.973, de 2014, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.

Base Legal: Questão 017 do Capítulo XII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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