Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais os incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram atividade rural?
São admitidos os seguintes incentivos fiscais:
a) os bens do ativo não circulante imobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc), exceto a terra nua, quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente, no próprio ano-calendário de aquisição;
b) à compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.
Notas:
Não fará jus ao benefício da depreciação, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
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