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O que se considera como atividade rural, nos termos da legislação tributária?
São consideradas atividades rurais: a agricultura; a pecuária; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração de apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas animais; o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; a venda de rebanho de renda, reprodutores e matrizes; a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria prima produzida na área explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas: o descasque de arroz e outros produtos semelhantes; a debulha de milho; a conserva de frutas;
b) transformação de produtos agrícolas: a moagem de trigo e milho; a moagem de cana de açúcar para produção de açúcar mascavo, melaço e rapadura; a transformação de grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos: a produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação; a pasteurização e acondicionamento de leite e a transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão; a produção de suco de frutas acondicionados em embalagem de apresentação; a produção de adubos orgânico;
d) transformação de produtos florestais: a produção de carvão vegetal; a produção de lenha com árvores plantadas na propriedade rural; a venda de pinheiros e de madeiras de árvores plantadas na propriedade rural;
e) a produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final "in natura" - Solução de Consulta nº 73 – COSIT, de 20 de março de 2019.
f) a produção de pintos de um dia destinados à venda, tanto a partir da criação de aves matrizes para a produção de ovos férteis como a partir de granjas de parceiros, constituem atividade rural para a legislação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, mesmo com a utilização de sistema semiautomatizado para manutenção da temperatura nas incubadoras - Solução de Consulta nº 84 – COSIT, de 21 de novembro de 2019;
g) o tratamento fúngico e inseticida, inclusive mediante o uso de autoclave, feito pelo próprio agricultor de madeira cultivada em sua propriedade rural - Solução de Consulta nº 290 – COSIT, de 16 de novembro de 2023;
h) a produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação: (reprodução ou comercialização).
Não se considera atividade rural: a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, a fabricação de vinho com uvas e frutas; a produção de ração para animais (Solução de Consulta nº 73 – COSIT, de 20 de março de 2019; a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o período considerado pela lei tem em vista o tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais); o beneficiamento ou a industrialização do pescado in natura; o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária do rebanho, entregue, mediante contrato escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o recebimento seja predeterminado em número de animais; as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros; as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras; as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de produção; os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições; os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe; as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
Notas:
01) A exploração de atividade rural inclui a atividade de captura de pescado in natura cultivado pelo homem (considerada extração animal), desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.
02) Não são atividades consideras rurais: a pesca no oceano, o desflorestamento, o extrativismo de produtos vegetais que não foram cultivados pelo homem, como madeira, óleos, frutos, borracha.
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