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Como deverão ser considerados os resultados não operacionais verificados no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil?
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real, devendo os resultados não operacionais ser considerados da seguinte forma:
a) os ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro; e
b) os prejuízos e perdas de capital havidos no exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Notas:
1) Os ganhos de capital auferidos no exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tenha cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º, I e II);
2) O imposto de renda incidente no exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26);
3) Com a revogação do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, e do art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, a tributação de lucros auferidos no exterior pelas coligadas e controladas está regulada pela Lei nº 12.973, de 2014.
4) A compensação do imposto de renda pago no exterior passou a ser disciplinada nos arts. 14 e 15 da IN SRF nº 213, de 2002.
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