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Pagamento baseado em ações: Dedutibilidade

1) Pergunta:

O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, é dedutível para fins de apuração do lucro real?

2) Resposta:

Não, o valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa for apropriado.

A remuneração será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. Para esse efeito, o valor a ser excluído será:

I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação empresarial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.

Os empregados e similares referidos são indivíduos que prestam serviços personalizados à entidade e também:

I - são considerados como empregados para fins legais ou tributários;

II - trabalham para a entidade sob sua direção, da mesma forma que os indivíduos que são considerados como empregados para fins legais ou tributários; ou

III - cujos serviços prestados são similares àqueles prestados pelos empregados, tais como o pessoal da administração que têm autoridade e responsabilidade para planejamento, direção e controle das atividades da entidade, incluindo diretores não executivos.

Incluem-se no conceito de diretores não executivos a que se refere o item III os membros de conselhos da entidade.

O valor reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação empresarial a ser excluído é o valor que teve como contrapartida contábil a remuneração registrada em custo ou despesa.

Notas:

As aquisições de serviços, na forma desta pergunta e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.

Base Legal: Questão 156 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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