Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro presumido: Alteração para Lucro Real

1) Pergunta:

Como deverá proceder a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real?

2) Resposta:

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.

Notas:

1) A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos artigos 97 a 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017;

2) As perdas decorrentes de avaliação com base no valor justo, verificadas nas condições explicitadas na resposta desta pergunta, somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos artigos 102 e 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017;

3) O disposto na resposta desta pergunta, aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real;

4) A tributação dos ganhos, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real, poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos artigos 97, 100 e 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017; e

5) As perdas na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real, somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos artigos 102 e 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Base Legal: Questão 145 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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