Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
É permitida a escrituração resumida do Diário?
No livro Diário deverão ser lançadas, dia a dia, as operações da atividade empresarial, inclusive aquelas que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
No que tange a determinadas contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a escrituração do livro Diário por totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado dessas operações, como, por exemplo, os livros Caixa, Registro de Entradas e de Saídas de Mercadorias, Registro de Duplicatas, os quais, nessa hipótese, tornam-se obrigatórios.
Em caso de adoção de escrituração resumida, transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas nos livros auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente autenticadas, permanecendo a obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, observado, ainda, o regime de competência.
Base Legal: Questão 032 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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