Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O Livro Diário, de utilização obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, deverá ser necessariamente o tradicional (livro encadernado) ou poderá ser substituído por fichas?
Será permitida, ao contribuinte que empregue escrituração mecanizada, a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma estabelecida no Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969. As fichas podem se apresentar da seguinte forma:
a) contínuas, em forma de sanfona, atendidas as prescrições do artigo 8º do citado Decreto; ou
b) soltas ou avulsas, obedecidas as determinações do artigo 9º do mesmo Decreto.
Atualmente, a versão digital do livro Diário está compreendida na Escrituração Contábil Digital (ECD), que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Notas:
1) Sobre a substituição do livro Diário tradicional por fichas ou formulários contínuos e a obrigatoriedade de adoção de livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado, consultar o Parecer Normativo CST nº 11, de 13 de agosto de 1985.
2) A Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82, de 19 de fevereiro de 2021, atualmente regulamenta os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada – Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.
3) O livro Diário é indispensável e deverá ser entregue em meio digital mediante Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
4) A ECD compreende a versão digital do (i) livro Diário e auxiliares, se houver; (ii) Razão e auxiliares, se houver, e (iii) Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamentos comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
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