Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Livro Diário: Forma de escrituração

1) Pergunta:

A forma de escriturar suas operações no Diário é de livre escolha do contribuinte?

2) Resposta:

Não. No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica.

O livro diário deve ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos termos do artigo 273, caput, do RIR/2018.

A individuação compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração.

A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

O livro diário e os livros auxiliares acima referidos deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados, nos termos estabelecidos nos artigos 78 e 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Base Legal: Questão 028 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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