Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Onde deverá ser registrado e autenticado o livro Diário do empresário e da sociedade empresária, para validade da escrituração nele contida?
O livro Diário, para efeito de prova a favor do empresário e da sociedade empresária, deverá conter, respectivamente, nas primeira e última páginas, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.
A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
A autenticação dos livros e documentos que integram a Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
Notas:
1) As normas relativas aos procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio estão previstas na Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI/SG/ME) nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.
2) A autenticação da Escrituração Contábil Digital - ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, desobriga qualquer outra autenticação, nos termos do § 2º do art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
3) A Instrução Normativa (DREI/SG/ME) nº 11, de 5 de dezembro de 2013, revogada pelo artigo 20, inciso I, da Instrução Normativa (DREI/SG/ME) nº 82, , de 2021, dispunha, em seu artigo 36, que as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, poderiam delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais, atendidas as conveniências do serviço.
4) Os livros autenticados por qualquer processo anterior à Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI/SG/ME) nº 82, de 2021, permanecerão em uso até que se esgotem, em atenção ao artigo 19 desse ato normativo.
5) As Juntas Comerciais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após a entrada em vigor da Instrução Normativa (DREI) nº 11, de 2013, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco. (Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI/SG/ME) nº 82, de 2021, artigo 4º).
6) Os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI/SG/ME) nº 82, de 2021, artigo 4º, §1º).
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.