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Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur): Escrituração de prejuízo

1) Pergunta:

Como escriturar o prejuízo no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)? Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade? E a base de cálculo negativa da CSLL?

2) Resposta:

Para melhor compreensão da questão, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na demonstração do resultado do exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.

A absorção dos prejuízos contábeis segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação dos prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.

Logo, o prejuízo compensável, para efeito de tributação, é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período, obedecendo às normas da legislação do Imposto sobre a Renda.

Esse prejuízo (fiscal) é o que será registrado na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), para compensação nos períodos de apuração subsequentes, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil. Seu controle será efetuado exclusivamente na Parte B, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização desse prejuízo (fiscal) para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subsequentes poderá ser efetuada, total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle (Parte B) e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, na qual será registrado como compensação.

A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá demonstrar, no e-Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades.

No que tange à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a base de cálculo negativa compensável, para efeito de tributação, é a que for apurada na demonstração da base de cálculo da CSLL de determinado período, obedecendo às normas da legislação.

A base de cálculo negativa será registrada e controlada na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), para compensação nos períodos de apuração subsequentes, e sua utilização, em períodos de apuração subsequentes, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, devendo ser observado, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle (Parte B) e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computada na demonstração do resultado ajustado, na qual será registrada como compensação.

O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões).

Notas:

Para o correto preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), verifique a seção “Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur” no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

Base Legal: Questão 012 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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