Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Exaustão: Momento de imputação no resultado

1) Pergunta:

A partir de que momento o encargo de depreciação, amortização ou exaustão poderá ser imputado no resultado da pessoa jurídica?

2) Resposta:

a) o encargo de depreciação, somente a partir do mês em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;

b) encargo de amortização, a partir da utilização do bem ou direito ou do início da atividade para a qual contribuam despesas pré-operacionais a ela relativas, passíveis de amortização; e

c) o encargo de exaustão, a partir do mês em que se iniciar o esgotamento dos direitos de exploração mineral ou florestal registrados no ativo.

Notas:

Observar que esses encargos deverão ser calculados sempre em razão de duodécimos, ou seja, em função do número de meses restantes até o final do período de apuração respectivo.

Base Legal: Questão 083 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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