Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Amortização acelerada: Espécies

1) Pergunta:

Quais as espécies de amortização acelerada existentes?

2) Resposta:

Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2006:

Há apenas uma espécie de amortização acelerada, aplicável aos bens intangíveis, classificáveis no ativo não circulante, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusivamente para a exploração em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Tratamento do saldo não amortizado quando concluída a utilização dos bens intangíveis:

Para os fins dos incentivos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser amortizados na forma da legislação vigente, hipótese em que o saldo não amortizado poderá ser excluído para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e será adicionado, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

A pessoa jurídica beneficiária de amortização acelerada de que trata o artigo 564, inciso III do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), não poderá utilizar-se do benefício de exclusão do saldo não amortizado, de que trata este tópico, relativamente aos mesmos bens intangíveis.

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível.

2) O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente.

3) A amortização acelerada não se aplica em relação aos bens intangíveis adquiridos de terceiros ou desenvolvidos internamente na empresa, destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, os quais, por força da Lei nº 6.404, de 1976, artigo 179, IV, devem ser classificados no ativo imobilizado.

Base Legal: Questão 070 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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