Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Depreciação acelerada: Espécies

1) Pergunta:

Quais as espécies de depreciação acelerada existentes?

2) Resposta:

Há duas espécies de depreciação acelerada:

a) relativa a bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base em turnos de trabalho, a partir a aplicação de um coeficiente de depreciação acelerada sobre a quota de depreciação normal, reconhecida apenas pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, artigo 323); e

b) relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, artigos 324 a 329).

Notas:

1) O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. (RIR/2018, artigo 324, § 2º)

2) A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o item acima, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real. (RIR/2018, artigo 324, § 3º)

3) Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 31)

4) Compete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão.

O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto.

O caput do artigo 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição.

Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição.

Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do artigo 31 da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros.

É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do artigo 31 da lei nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis. (Solução de Consulta Cosit nº 280, de 9 de novembro de 2023)

5) A diferença existente entre os valores da depreciação contábil e os valores da depreciação acelerada em função da utilização dos bens móveis em mais de um turno diário deve ser ajustada diretamente nos livros fiscais. (Solução de Consulta Cosit nº 152, de 2019)

Base Legal: Questão 055 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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