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Como proceder quando a taxa de depreciação efetivamente adequada às condições de depreciação dos bens da pessoa jurídica divergir daquela fixada pela RFB, para efeitos fiscais?
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto esses não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
Notas:
1) Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela normalmente admissível, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (e do resultado ajustado), observando-se que, em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Nesse caso, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real (e do resultado ajustado) atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (e do resultado ajustado).
2) Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, com registro na Parte B do e-Lalur, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur. (Solução de Consulta Cosit nº 174, de 27 de setembro de 2018)
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