Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Custo de aquisição e de produção: Componentes

1) Pergunta:

O que integra o custo de aquisição e o de produção dos bens ou serviços?

2) Resposta:

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreende os gastos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou na importação.

O custo da produção dos bens ou serviços vendidos compreende, obrigatoriamente:

a) o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;

b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e

e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Notas:

1) Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição;

2) Não integram o custo de aquisição ou de produção os impostos recuperáveis mediante créditos na escrita fiscal;

3) A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo;

4) O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” acima não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção;

5) O disposto no item anterior também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial;

6) O custo será integrado pelo valor: (i) das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e (ii) das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros desde que comprovadas: (a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; (b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e (c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Base Legal: Questão 008 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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