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Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur): Conceito

1) Pergunta:

O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

2) Resposta:

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo artigo 8º, inciso I do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, à apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros e que não constem na escrituração comercial.

No Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá:

a) lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos artigos 248 e 249 do RIR/2018;

b) transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o artigo 287 do RIR/2018, e a apuração do imposto sobre a renda;

c) manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e

d) manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital.

A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis.

As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Notas:

1) A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na Lei nº 6.404, de 1976, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

2) Para fins de escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no item 1, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativas à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou II – livros fiscais, inclusive no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

3) A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.

4) Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Base Legal: Questão 001 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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