Postado em: - Área: ICMS paulista.

Substituição tributária (ICMS-ST): Parcela do imposto retido

1) Pergunta:

Qual é o valor da parcela do ICMS retido, a ser indicado na Nota Fiscal de venda interna para comercialização de mercadoria recebida com a retenção do imposto?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o artigo 274, § 3º do RICMS/2000-SP estabelece que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

  1. indicar a Base de Cálculo (BC) sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
  2. relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas na letra anterior.

A parcela do ICMS retido a que nos referimos na letra "a" acima, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a Base de Cálculo (BC) da retenção e o valor da Base de Cálculo (BC) que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Base Legal: Arts. 269, § 4º, 2, "a" e 274, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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