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A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante?
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto no artigo 12, V, "h" da Lei nº 8.212/1991 (1), que assim prescreve:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(...)
Dessa forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.
Nota VRi Consulting:
(1) Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata esse "Pergunta & Resposta", o disposto no artigo 15, § único da Lei nº 8.212/1991: "Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."
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