Postado em: - Área: ICMS paulista.

Substituição tributária (ICMS-ST): Hipóteses de inaplicabilidade

1) Pergunta:

Em quais situações não será aplicado a substituição tributária do ICMS?

2) Resposta:

Salvo disposição expressa em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação do ICMS, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

  1. integração ou consumo em processo de industrialização;
  2. estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
  3. outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
  4. outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
  5. estabelecimento situado em outro Estado;
  6. estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Nas hipóteses das letras "c", "d" e "f", a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Além disso, o disposto nas letras "c" e "d" não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

O disposto na letra "d" não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.

A aplicação do disposto na letra "f" observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.

Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nas letras acima, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.

Base Legal: Art. 264 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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