Postado em: - Área: ICMS paulista.
Em quais situações não será aplicado a substituição tributária do ICMS?
Salvo disposição expressa em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação do ICMS, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
Nas hipóteses das letras "c", "d" e "f", a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Além disso, o disposto nas letras "c" e "d" não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
O disposto na letra "d" não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.
A aplicação do disposto na letra "f" observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nas letras acima, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.
Base Legal: Art. 264 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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