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Acréscimos legais: Crédito com exigibilidade suspensa por força de medida liminar ou tutela antecipada

1) Pergunta:

Em caso de crédito com exigibilidade suspensa por força de medida liminar ou tutela antecipada, haverá incidência de acréscimos legais?

2) Resposta:

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, entre outras hipóteses: i) a concessão de medida liminar em mandado de segurança e; ii) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

Se a medida que suspende a exigibilidade do crédito for concedida antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, o lançamento de ofício efetuado com a finalidade de prevenir decadência poderá incluir juros de mora, mas não poderá aplicar a multa de mora. Porém, uma vez julgada a ação e o tributo for considerado devido, o pagamento deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias após a data de publicação da respectiva decisão, sob pena de incidência da multa.

Nota VRi Consulting:

(1) A medida liminar ou tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito e, desde que concedida antes do início do procedimento fiscal relativo ao crédito, afasta a incidência da multa de mora, mas não dos juros de mora.

(2) O valor do tributo devido, cujo pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após a publicação da respectiva decisão, será acrescido de juros de mora calculados à taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Base Legal: Art. 151, caput, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Art. 63 da Lei nº 9.430/1996; Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e; Art. 995 e 1.001 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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