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Livro Registro de Inventário (LRI): Escrituação por optante do Simples Nacional

1) Pergunta:

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à escrituração do Livro Registro de Inventário (LRI)?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providência, relaciona quais livros fiscais as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar. Entre esses livros encontra-se o Livro Registro de Inventário (LRI), Modelo 7.

Portanto, o LRI deverá ser escriturado por todos os contribuintes do ICMS, inclusive pelos optantes pelo Simples Nacional.

Nesse sentido foi o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), exarado através da Resposta à Consulta nº 6.313/2015, cuja íntegra a seguir reproduzimos:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6313/2015, de 29 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.

ICMS - Contribuinte optante do Simples Nacional – Escrituração dos livros de Registro de Entradas, Saídas e Inventário de operações e prestações.

I. Os contribuintes do ICMS optantes do Simples Nacional devem adotar, para fins de registro e controle das operações e prestações que realiza, entre outros, os livros Registro de Inventário e Registro de Entradas, estando desobrigados da adoção do livro Registro de Saídas.

1. A Consulente, que de acordo com suas CNAEs principal e secundária, exerce as atividades de ensino e de comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, relata que está enquadrada no Simples Nacional e indaga se precisa escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário.

2. Esclarecemos, em primeiro lugar, que o contribuinte optante pelo Simples Nacional sujeita-se à legislação específica relativa a esse regime. Dessa forma, a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que dispõe sobre esse regime simplificado, estabeleceu, por seu artigo 61, os livros fiscais e contábeis que o optante pelo Simples Nacional deve adotar:

"Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º , inciso I e § 6º )

§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

(...)"

3. Sendo assim, com base no dispositivo acima transcrito, a Consulente, como contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve, para fins de registro e controle das operações e prestações que realiza, adotar os livros de registro ali relacionados, entre os quais figuram os livros Registro de Inventário e Registro de Entradas. No entanto, não há previsão para utilização do livro Registro de Saídas, visto não estar relacionado no artigo 61 da Resolução CGSN 94/2011.

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Art. 213, caput, § 8º do RICMS/2000-SP; Preâmbulo e art. 63, caput, II da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Resposta à Consulta nº 6.313/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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