Diferimento do ICMS: Embalagens industriais usadas
1) Pergunta:
As saídas de embalagens usadas usufruem de algum tipo de benefício fiscal no Estado de São Paulo?
2) Resposta:
Sim. A legislação paulista do ICMS prevê o diferimento do lançamento do imposto nas saídas das seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
- tambores metálicos, 73.10.10.90;
- bombonas plásticas, 39.23.90;
- contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), 86.09.00.00.
Assim, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas dessas embalagens fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
- da embalagem:
- a outro Estado;
- ao exterior;
- de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.
Caso as embalagens mencionadas, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:
- recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem (1);
- transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392 do RICMS/2000-SP (diferimento nas saídas de sucatas), ficando o ICMS diferido para os momentos estabelecidos neste dispositivo (saídas para outro Estado ou para o exterior e entrada em estabelecimento industrial).
Por fim, registra-se que a aplicação do diferimento ora analisado fica condicionada:
- a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB);
- à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":
- dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;
- da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso.
Nota VRi Consulting:
(1) Considera-se reciclagem, para fins do diferimento aqui tratado, o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.
Base Legal: Arts. 392 e 400-J do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).#beneficioFiscal
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