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Quais bens e direitos poderão ser amortizados?
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
Registra-se que não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.
Nota VRi Consulting:
(1) O mencionado artigo 334 do RIR/2018 possui a seguinte redação:
Direitos de exploração de florestas
Art. 334. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração.
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos.
§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
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