Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Amortização: Bens e direitos amortizáveis

1) Pergunta:

Quais bens e direitos poderão ser amortizados?

2) Resposta:

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:

  1. patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
  2. custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
  3. custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
  4. o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o artigo 334 do RIR/2018; e
  5. os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.

Registra-se que não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.

Nota VRi Consulting:

(1) O mencionado artigo 334 do RIR/2018 possui a seguinte redação:

Direitos de exploração de florestas

Art. 334. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração.

§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos.

§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.

Base Legal: Arts. 331 e 334 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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