Postado em: - Área: ICMS paulista.

Imunidade do ICMS: Templos religiosos

1) Pergunta:

Os templos religiosos são imunes do ICMS quando realizam comercialização de mercadorias?

2) Resposta:

Os templos religiosos de qualquer culto são imunes (1) à impostos, portanto, os Estados e o Distrito Federal são proibidos de cobrar qualquer imposto dessas pessoas, salvo, quanto ao ICMS, o imposto relativo à comercialização de mercadorias.

Juridicamente, temos que a imunidade tributária constitucionalmente prevista não se aplica às operações de vendas de mercadorias, exceto quanto a livros, jornais e periódicos, por não ser a atividade-fim para a qual o templo foi constituído. Portanto, os templos que comercializam mercadorias são contribuintes do ICMS, relativamente a essas operações.

Assim sendo, o contribuinte (templo religioso) deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) e deverá, também, cumprir com todas as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação desse imposto.

Nota VRi Consulting:

(1) Caso o leitor VRi Consulting queira saber qual é o conceito de imunidade, recomendamos a leitura da Pergunta "O que vem a ser imunidade tributária?" de nossa lavra, publicado em nossa area de Perguntas & Respostas.

Base Legal: Art. 150, caput, VI, "b" e "d" da Constituição Federal/1988; Art. 2º, caput, I, 9º e 19 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 524/1987 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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