Postado em: - Área: ICMS paulista.
Os templos religiosos são imunes do ICMS quando realizam comercialização de mercadorias?
Os templos religiosos de qualquer culto são imunes (1) à impostos, portanto, os Estados e o Distrito Federal são proibidos de cobrar qualquer imposto dessas pessoas, salvo, quanto ao ICMS, o imposto relativo à comercialização de mercadorias.
Juridicamente, temos que a imunidade tributária constitucionalmente prevista não se aplica às operações de vendas de mercadorias, exceto quanto a livros, jornais e periódicos, por não ser a atividade-fim para a qual o templo foi constituído. Portanto, os templos que comercializam mercadorias são contribuintes do ICMS, relativamente a essas operações.
Assim sendo, o contribuinte (templo religioso) deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) e deverá, também, cumprir com todas as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação desse imposto.
Nota VRi Consulting:
(1) Caso o leitor VRi Consulting queira saber qual é o conceito de imunidade, recomendamos a leitura da Pergunta "O que vem a ser imunidade tributária?" de nossa lavra, publicado em nossa area de Perguntas & Respostas.
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