Postado em: - Área: ICMS paulista.
O contribuinte do ICMS poderá manter em sua escrita fiscal o crédito do imposto incidente na aquisição de mercadoria tributada, quando sua saída interna subsequente for amparada por isenção?
Para respondermos essa questão se faz necessário analisar o artigo 60 do RICMS/2000-SP:
Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário:
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Como podemos verificar, regra geral a saída de mercadoria beneficiada com a isenção do ICMS não autoriza a manutenção do crédito relativo à sua entrada, salvo se expressamente autorizado pela legislação. Portanto, a manutenção do crédito está condicionado que a legislação concedente do benefício isencional preveja expressamente a manutenção do crédito relativo às operações anteriores.
Base Legal: Art. 60 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.