Postado em: - Área: ICMS paulista.

Crédito fiscal do ICMS: Saída isenta

1) Pergunta:

O contribuinte do ICMS poderá manter em sua escrita fiscal o crédito do imposto incidente na aquisição de mercadoria tributada, quando sua saída interna subsequente for amparada por isenção?

2) Resposta:

Para respondermos essa questão se faz necessário analisar o artigo 60 do RICMS/2000-SP:

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário:

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Como podemos verificar, regra geral a saída de mercadoria beneficiada com a isenção do ICMS não autoriza a manutenção do crédito relativo à sua entrada, salvo se expressamente autorizado pela legislação. Portanto, a manutenção do crédito está condicionado que a legislação concedente do benefício isencional preveja expressamente a manutenção do crédito relativo às operações anteriores.

Base Legal: Art. 60 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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