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As igrejas são imunes do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
De acordo com a Constituição Federal/1988 (CF/1988), sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Portanto, de acordo com a Constituição Federal/1988 (CF/1988) as igrejas são imunes do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ).
Porém, cabe nos observar que essa imunidade abrange apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das igrejas. Neste mesmo sentido foi a intepretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 24 DE ABRIL DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2014, seção 1, pág. 21)
Imunidade. Constituição da República Art. 150, Inciso Vi, Alíneas B e C. Alcance Restrito.
A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.
IRPJ E CSLL. NORMAS COMUNS. APURAÇÃO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro a imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas b e c, da Constituição da República, e no art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara:
Art. 1º A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Conforme podemos verificar acima, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014 ainda dispõe que o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a imunidade aplicável ao IRPJ.
Base Legal: Art. 150, caput, VI, "b" da Constituição Federal/1988; Art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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