Postado em: - Área: Imposto Territorial Rural (ITR).
Há a necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva legal?
Com a edição da Lei nº 12.651, de 2012, o registro da área de reserva legal no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR desobriga a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
A inscrição no CAR, no âmbito do Sinima, é obrigatória, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais, com a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel.
O proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva.
Atenção:
Para efeito de inscrição no CAR, observe a IN nº 2/MMA, de 2014.
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