Postado em: - Área: Trabalhista.

Contratação de empregados: Empregado temporário

1) Pergunta:

Como será feita a contratação de empregados temporários? E quais os direitos assegurados ao trabalhador temporário?

2) Resposta:

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

  1. qualificação das partes;
  2. motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  3. prazo da prestação de serviços;
  4. valor da prestação de serviços;
  5. disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Portanto, do exposto, podemos concluir que somente poderão ser contratados empregados temporários em caso de substituição de empregado e acréscimo temporário de serviço, e a contratação deverá ser feita por intermédio de agência de emprego.

Além disso, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, também consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no artigo 445, § único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim dispõe:

Art. 445 - (...)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

O trabalhador temporário que cumprir os períodos acima (180 ou, mais 90 quando houver prorrogação) somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior. A contratação anterior à esse prazo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

  1. remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
  2. jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de 20% (vinte por cento);
  3. férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107/1966;
  4. repouso semanal remunerado;
  5. adicional por trabalho noturno;
  6. indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
  7. seguro contra acidente do trabalho;
  8. proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890/1973;
  9. registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador sua condição de temporário.

Por fim, nunca é demais registrar que a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Base Legal: Art. 445, § único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Arts. 9º, 10 e 12 da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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