Postado em: - Área: ICMS paulista.

Redução de Base de Cálculo do ICMS: Lâmpadas LED

1) Pergunta:

A saída interna de lâmpadas LED possui algum tipo de benefício fiscal no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Sim. De acordo com o artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000-SP , fica reduzida a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM: 8543.70.99), luminária LED (NCM: 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM: 9405.10.93), fita LED (NCM: 9405.40.90) e painel LED (NCM: 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Registra-se que esse benefício condiciona-se:

  1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco paulista;
  2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
    1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
    2. débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
    3. débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
    4. débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988;
  3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na letra "b":
    1. os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
    2. os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
    3. o AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;
  4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Por fim, vale mencionar que a partir de 15/01/2021 essa redução de Base de Cálculo (BC) não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.

Notas VRi Consulting:

(1) Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de Base de Cálculo aqui mencionada.

(2) O benefício mencionado nessa Pergunta & Resposta vigorará até 31/12/2026, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 55 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).

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