Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Crédito fiscal do IPI: Aquisição de insumos de comerciante atacadista

1) Pergunta:

O estabelecimento industrial que adquiri insumos de comerciante atacadista pode creditar-se do IPI mesmo quando não destacado na Nota Fiscal?

2) Resposta:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo não cumulativo. Essa não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de apuração, conforme estabelecido no Regulamento do IPI/2010 (Capítulo XI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Dentre os créditos autorizados pela legislação do IPI encontramos o relativo à aquisição de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, conforme previsão expressa do artigo 227 do RIPI/2010:

Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Portanto, o estabelecimento industrial poderá se creditar do IPI relativo à aquisição de insumos (matéria-prima - MP, produto intermediário - PI e material de embalagem - ME) de comerciante atacadista não contribuinte, mesmo não sendo o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. O crédito, nessa hipótese, corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota vigente para o produto sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (1).

Reproduzimos abaixo a íntegra da Solução de Consulta RFB nº 76/2010 que nos trás importantes esclarecimentos sobre o assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 de 16 de Marco de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITOS. PRODUTO FINAL COM ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. O estabelecimento industrial poderá apropriar-se de créditos de IPI pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero. O estabelecimento industrial que adquirir matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não-contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples), para emprego na industrialização de produtos tributados, ainda que à alíquota zero, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra, desde que esses insumos sejam tributados pelo imposto em alíquotas superiores a zero. Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestre-calendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota VRi Consulting:

(1) O crédito do IPI sobre aquisição de insumos de comerciante atacadista poderá ser efetuado, inclusive, quando o produto acabado fabricado com esses insumos derem saída do estabelecimento tributados à alíquota zero ou isento do imposto. Porém, quando o produto for "não tributado" (NT) o crédito fica vedado.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Arts. 225, caput e 227 do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 125/1971 e; Solução Consulta RFB nº 76/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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