Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Rendimentos isentos e NT: Consórcio - Falta do bem no mercado

1) Pergunta:

Qual é o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado?

2) Resposta:

Na Declaração de Bens e Direitos, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, Código 99 – Outros bens e direitos, deve ser informada, no campo “Discriminação”, essa circunstância, a soma das parcelas pagas em 2023, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem.

Não deve ser preenchida o campo “Situação em 31/12/2023 (R$)”.

No campo “Situação em 31/12/2022 (R$)”, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2022.

Nos anos seguintes, caso ainda restem parcelas a serem pagas, os pagamentos efetuados no ano serão informadas no campo “Discriminação”.

Base Legal: Questão 295 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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