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Despesa operacional: Aquisição de bens de pequeno valor

1) Pergunta:

Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?

2) Resposta:

Sim. O RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valores irrelevantes (de pequeno valor) destinados à manutenção das atividades da empresa que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. seu valor (custo) unitário não seja superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (1); ou
  2. seu prazo de vida útil não seja superior a 1 (um) ano (qualquer que seja o custo do bem) (2).

Note-se que esses requisitos não são cumulativos, mas sim, alternativos. Aplica-se ou um ou outro, conforme o caso real. Assim, se o valor da aquisição for superior à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mas o tempo de vida útil for inferior a 1 (um) ano, o custo de aquisição poderá ser registrado como gasto corrente, ou seja, como despesa operacional do período.

Notas VRi Consulting:

(1) Esse valor começou a vigorar a partir das seguintes datas: (a) a contar de 01/01/2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições dos artigos 1º, 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 e; (b) a partir de 01/01/2015, para as pessoas jurídicas que não optarem pelos artigos citados na letra "a". No período de 01/01/1996 até a citadas datas, o referido valor era de R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

(2) O prazo de 1 (um) ano é contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine em exercício social subseqüente.

(3) O Roteiro de Procedimentos intitulado "Ativo Imobilizado: Limite de imobilização" explica em maiores detalhes o tratamento tributário (condições, reflexos, etc.) previsto para o lançamento diretamente como despesa operacional das aquisições de bens de valor irrelevante. Assim, recomendamos a leitura desse trabalho a fim de verificar todos os requisitos que envolve a dedutibilidade ora analisada.

Base Legal: Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 313 do RIR/2018; Parecer Normativa CST nº 100/1978 e; Parecer Normativa CST nº 20/1980 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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