Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferencial de alíquota (Difal): Venda livros a consumidor final não contribuinte

1) Pergunta:

Nas operações interestaduais com livros será devido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de que trata o Convênio ICMS nº 93/2015?

2) Resposta:

Não. As operações com livros são amparadas por imunidade constitucional, conforme artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal/1988. Desta forma, não há que se falar em recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com essas mercadorias.

Base Legal: Art. 150, caput, VI, "d" da Constituição Federal/1988 e; Convênio ICMS nº 236/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).

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