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Movimentação do FGTS: Hipóteses

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço poderá ser movimentada?

2) Resposta:

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

  1. despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  2. extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;
  3. extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
  4. aposentadoria concedida pela Previdência Social;
  5. falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
  6. pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
    1. o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
    2. o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
    3. o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
  7. liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
  8. quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  9. extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;
  10. suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
  11. quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
  12. aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385/1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do FGTS, na data em que exercer a opção;
  13. quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
  14. quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
  15. quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
  16. necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
    1. o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
    2. a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
    3. o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento;
  17. integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no artigo 5º, XIII, i da Lei nº 8.036/1990, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção;
  18. quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
  19. pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o artigo 4º da Lei nº 13.240/2015, e o artigo 16-A da Lei nº 9.636/1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:
    1. o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
    2. seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
    3. sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS;
  20. anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo da Lei nº 8.036/1990, observado o disposto.

O Anexo da Lei nº 8.036/1990 citado acima é o seguinte:

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) ALÍQUOTA PARCELA ADICIONAL (EM R$)
de 00,01 até 500,00 50% -
de 500,01 até 1.000,00 40% 50,00
de 1.000,01 até 5.000,00 30% 150,00
de 5.000,01 até 10.000,00 20% 650,00
de 10.000,01 até 15.000,00 15% 1.150,00
de 15.000,01 até 20.000,00 10% 1.900,00
Acima de 20.000,00 - 5% 2.900,00

Base Legal: Art. 20, caput da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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