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Quando é necessário escriturar o Bloco P?
O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PGE exige a apuração de CP, no Bloco P.
Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituração do registro 0145, assim dispõe:
“Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”
É importante ressaltar ainda que:
Considerando que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Contribuições, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais do ano calendário de 2018;
Considerando que o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 estabelece igual obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Reinf, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais, de conformidade com o cronograma definido para cada grupo de contribuíntes;
Considerando as demais disposições contidas na Nota Técnica da EFD-Contribuições nº 07/2018, disponível no portal do SPED, na área de download da EFD-Contribuições;
Devem as pessoas jurídicas não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, a partir do mês de apuração em que houver o início da obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf. Cabe ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1876, de 14 de março de 2019, incluiu o parágrafo abaixo ao art. 4º da IN RFB 1.252, de 2012:
Base Legal: Questão 109 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
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