Postado em: - Área: EFD-Contribuições.

Obrigatoriedade e prazo de entrega: Imunes e isentas

1) Pergunta:

Pessoas jurídicas imunes e isentas ao IRPJ estão obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições?

2) Resposta:

A obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições restringe-se, pela norma em vigor, às empresas relacionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012.

Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da própria IN RFB 1.252, no qual consta:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

As entidades beneficentes de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, que não estão sujeitas às contribuições para o PIS e para a COFINS, incluem-se nesta hipótese de dispensa.

Ainda, a Solução de Consulta Cosit nº 175/2015 esclarece que caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

É importante ressaltar que, em relação aos anos-calendário de 2012/2013, devem as PJs ainda observar a regra geral de obrigatoriedade, qual seja, optantes pelo Lucro Real a partir do mês de janeiro de 2012 e optantes pelo lucro presumido, apenas a partir de janeiro de 2013.

Por inconsistência existente na versão 1.0.7 do PGE, alguns dos registros referentes ao PIS informados nos blocos A, C, D e F estão requerendo, inclusive para as entidades que recolhem tão somente a Cofins, a mesma informação tanto para o campo CST como para o campo de base de cálculo. Diante desta situação, para que a pessoa jurídica consiga gerar a escrituração de forma que a EFD venha a demonstrar apenas a Cofins devida, terá que adotar os seguintes procedimentos:

1. Informar nos campos de “CST_PIS” e “Base de Cálculo do PIS” dos registros de receitas/créditos as mesmas informações destes campos referentes à Cofins;

2. Dessa forma, o PGE irá apurar créditos de PIS (indevido) e Cofins (devido). Assim, nos registros de Ajustes de Créditos de PIS (M110) informe como ajuste de redução de crédito todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M100, de forma que o valor do Campo 10 ( Valor de ajuste de redução de crédito) zere assim o valor de créditos de PIS.

3. Já em relação aos débitos (contribuição) de PIS indevidamente apurados pelo PGE, deve a empresa nos registros de Ajustes de Contribuição de PIS (M220) informar como ajuste de redução todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M210, de forma que o valor do Campo 10 (Valor de ajuste de redução) zere assim o valor da contribuição para o PIS.

Base Legal: Questão 25 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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