Postado em: - Área: ICMS paulista.
As operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora já usufruem de algum tipo de benefício fiscal no Estado de São Paulo?
Sim. Estão amparadas pela isenção do ICMS as operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
Registra-se que esse benefício:
Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas acima implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Por fim, temos que não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção do imposto.
Nota VRi Consulting:
(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o beneífio aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.
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