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Isenção do ICMS: Microgeradores e minigeradores

1) Pergunta:

As operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora já usufruem de algum tipo de benefício fiscal no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Sim. Estão amparadas pela isenção do ICMS as operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.

Registra-se que esse benefício:

  1. aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas naResolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW ou, em se tratando de geradora de energia elétrica solar fotovoltaica, 5MW;
  2. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;
  3. fica condicionado:
    1. à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste Sinief;
    2. a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

  1. unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
  2. unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
  3. unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas acima implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

Por fim, temos que não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção do imposto.

Nota VRi Consulting:

(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o beneífio aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.

Base Legal: Art. 166 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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