Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Dedutibilidade de despesa: Despesas com propaganda

1) Pergunta:

As despesas com propaganda são dedutíveis para finas de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL? Se sim, quais são as condições atuais para essa dedutibilidade?

2) Resposta:

Sim. De acordo com a legislação do Imposto de Renda atualmente em vigor, somente serão admitidas como despesas de propaganda que estejam diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo regime de competência, e que sejam relacionadas a gastos com:

  1. os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
  2. as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
  3. as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
  4. as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
  5. o valor das amostras, tributáveis ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
    1. que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
    2. que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das Notas Fiscais correspondentes; e
    3. que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita obtida na venda dos produtos (1).
  6. promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, no limite e nas condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Ver Portaria MF nº 70/1997) (2).

Registra-se que as despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e desde que a mesma mantenha escrituração regular e escriture essas despesas destacadamente em conta própria na Contabilidade da empresa.

Notas VRi Consulting:

(1) Poderá ser admitido, a critério da RFB do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata letra "e" ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra "e.iii", nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas.

(2) Recomendamos analisar o item 3 do Parecer Normativo CST nº 8/1975}, que trata dos gastos com promoções no exterior para captar recursos para investimento no Brasil.

Base Legal: Art. 380 do RIR/2018; Art. 1º, caput, II da Portaria MF nº 70/1997 e; Item 3 do Parecer Normativo CST nº 8/1975 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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