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Pagamento de tributos: Débito em conta-corrente bancária

1) Pergunta:

O pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária?

2) Resposta:

Sim. De acordo com a Portaria RFB nº 2.444/2010 o pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária, a ser realizado no banco, agência e conta-corrente informados pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posto à sua disposição.

Para esse efeito, o contribuinte deverá observar o seguinte:

  1. o banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito em sua conta-corrente deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela RFB;
  2. caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros;
  3. é vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo contribuinte;
  4. para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata a Portaria RFB nº 2.444/2010, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica, realizados pela unidade local que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador;
  5. a autorização para o agente arrecadador operar com a modalidade de débito em conta-corrente será dada pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE);
  6. o banco autorizado a operar na modalidade de que trata a Portaria RFB nº 2.444/2010 deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação;
  7. na modalidade de arrecadação de que trata a Portaria RFB nº 2.444/2010, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, de que trata o artigo 4º, II da Portaria MF nº 479/2000 (1), bastando o envio de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos;
  8. aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa informatizada dos dados de arrecadação.

Notas VRi Consulting:

(1) A Portaria MF nº 479/2000 dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.

(2) A Codac e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto na Portaria RFB nº 2.444/2010.

Base Legal: Portaria MF nº 479/2000 e; Portaria RFB nº 2.444/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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