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Motoboy: Adicional de periculosidade

1) Pergunta:

Aos trabalhadores que utilizam motocicletas como veículos de trabalho é devido o adicional de periculosidade?

2) Resposta:

Com a publicação da Lei nº 12.997/2014 (DOU de 20/06/2014) também passaram a ser consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, a partir da publicação da referida Lei, esses trabalhadores passaram a ter direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário contratual, ou seja, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Por outro lado, foi incluído na Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, que trata sobre atividades e operações perigosas, o Anexo 5, visando estabelecer o que se considera atividades perigosas em motocicleta.

Ressalta-se que é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

O referido Anexo 5 da NR-16 dispõe que as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

O Anexo 5 da NR-16 estabelece ainda que NÃO são consideradas perigosas:

  1. a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
  2. as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzi-los;
  3. as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
  4. as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Base Legal: Lei nº 12.997/2014; Art. 193, §§ 1º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Item 16.3 e Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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