Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro presumido: Quem pode optar pelo regime de apuração

1) Pergunta:

Quem pode optar pelo regime de apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido?

2) Resposta:

Podem optar pelo regime de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Presumido a pessoa jurídica:

  1. cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (1) (2);
  2. que não estejam obrigadas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica, ou seja:
    1. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
    2. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
    3. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
    4. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/1996;
    5. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
    6. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Registra-se que durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real, exceto as instituições financeiras mencionadas nas letras "b.i", "b.v" e "b.vi" acima, poderão optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Nota VRi Consulting:

(1) A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

(2) Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Base Legal: Art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e; Art. 4º da Lei nº 9.964/2000 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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