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Qual o conceito de empregado doméstico?
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua (frequente e constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme se depreende da leitura do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015.
Tomando por base esse conceito, temos que o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, babá, cozinheiro, governanta, garçom, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, enfermeira, acompanhante de idosos, ou seja, todo aquele que exerce a atividade de natureza contínua, prestando serviços qual não venha resultar lucro para o empregador (1).
Por fim, é importante ressaltarmos que a prestação de serviço deve ocorrer por mais de 2 (dois) dias na semana.
Notas VRi Consulting:
(1) O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
(2) É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481/2008.
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