Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Permuta de imóveis com pessoa jurídica

1) Pergunta:

Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja ligada?

2) Resposta:

As operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas, desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

Nesse caso, não há tratamento tributário de permuta e a pessoa física determina o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.

A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.

Base Legal: Questão 615 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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