Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Pode ser considerada como rendimento não tributável a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?
Não. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física, em seu art. 3º, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. O art. 6º da citada Lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do imposto sobre a renda, neles não estando incluída tal indenização.
Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente (Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 97, inciso IV), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei comum.
Assim, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados e senadores.
Base Legal: Questão 272 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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