Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Atividade Rural - Conceitos Gerais: Arrendatário e parceiro

1) Pergunta:

Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?

2) Resposta:

Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

Atenção:

Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito hábil e idôneo.

Arrendatário e parceiros na exploração de atividade rural, bem como condôminos e cônjuges, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um.

Base Legal: Questão 481 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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