Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Isenção do IPI: Critérios para aplicabilidade

1) Pergunta:

Quais são os critérios gerais para aplicabilidade das isenções previstas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?

2) Resposta:

De acordo com o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, salvo expressa disposição em Lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente. É o que chamamos na doutrina tributária de isenção objetiva.

Portanto, temos que a legislação do IPI estabeleceu a isenção objetiva (ligada ao produto) como a regra geral deixando, a contrário sensu, a isenção subjetiva (ligada ao contribuinte ou responsável) como um exceção à regra.

Sob o enfoque da aplicabilidade, a isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.

Nesse sentido, o titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição.

Por outro lado, se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (1).

Nesse caso, salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de 3 (três) anos.

Por fim, registra-se que os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido à regra descrita no parágrafo anterior.

Nota VRi Consulting:

(1) Nos casos do artigo 54, XII e XIII do RIPI/2010 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador. Os citados incisos possuem a seguinte redação:

Art. 54. São isentos do imposto:

(...)

XII - o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;

(...)

Base Legal: Arts. 50 a 53 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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