Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Atividade Rural - Receitas: Venda de bens e benfeitorias recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal

1) Pergunta:

Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens e benfeitorias recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?

2) Resposta:

O tratamento tributário é o seguinte:

1 - Se o sucessor legítimo, ex-cônjuge ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o valor obtido será incluído como receita da atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991);

2 - Excetuada a hipótese acima referida:

a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário, empresa individual equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Base Legal: Questão 535 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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