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Movimentação financeira e volumetria necessárias para a autorização pelo BC das instituições de pagamento
INÍCIO FINAL Voltar Acessar Status: Ativo (Feed: Sim - Painel: Sim) Datas: 21/04/2024 (Atualizado em: 21/04/2024) Área: Sistema Financeiro Nacional (SFN) Tipo: 11. Banco Central e SFN Origem: Oficial Próprio Título: Autorização para funcionamento: Movimentação financeira e volumetria Host: autorizacao-para-funcionamento-movimentacao-financeira-e-volumetria Chave: Pergunta:
Movimentação financeira e volumetria necessárias para a autorização pelo BC das instituições de pagamento
A instituição de pagamento (IP) deve solicitar autorização ao Banco Central (BC) para iniciar a prestação de serviço de pagamento na modalidade de:
I - iniciador de transação de pagamento, independente da volumetria ou da movimentação financeira apresentada;
II - emissor de moeda eletrônica, independente da volumetria ou da movimentação financeira apresentada, se não houver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021; e
III - emissor de moeda eletrônica, quando houver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e atingirem a volumetria abaixo:
Emissor de moeda eletrônica, se atingir, nos correspondentes períodos indicados, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores: | ||
Item | Valores (R$) | Período |
1 | 300.000.000 em transações de pagamento; ou | se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, pelo menos um dos valores |
30.000.000 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga | ||
2 | 250.000.000 em transações de pagamento; ou | se alcançar, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, pelo menos um dos valores |
25.000.000 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga | ||
3 | 200.000.000 em transações de pagamento; ou | se alcançar, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, pelo menos um dos valores |
20.000.000 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga | ||
4 | 150.000.000 em transações de pagamento; ou | se alcançar, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, pelo menos um dos valores |
15.000.000 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga | ||
5 | 100.000.000 em transações de pagamento; ou | se alcançar, entre 1º de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028, pelo menos um dos valores |
10.000.000 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga | ||
6 | até 31 de março de 2029, se não alcançar as movimentações financeiras previstas nos itens "1" a "5". |
A IP que tiver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estiver autorizada pelo BC deve solicitar autorização para funcionar em até 90 dias da data em que atingir a volumetria informada na tabela acima.
III - emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou o credenciador, quando alcançar movimentação financeira superior a R$500.000.000,00 em alguma dessas modalidades.
A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço em pelo menos uma das modalidades a seguir, fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento em quaisquer outras modalidades previstas, se houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do objeto social da instituição:
Importante! As IPs autorizadas pelo BC com mais de 500 mil contas de pagamento pré-pagas devem ser participantes do Pix de forma obrigatória.
É possível que IPs não sujeitas à autorização do BC possam participar do Pix de forma facultativa. Nesse caso, terão que fazer adesão ao Pix, e assim sendo, tais instituições serão consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix, sujeitas a uma regulação proporcional.
A análise dos pedidos de adesão ao Pix é de responsabilidade do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro – Decem.
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