Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.
Qual o conceito de companheiro e companheira para fins previdenciários?
Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre 2 (duas) pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo, observado o disposto no artigo 179 da Instrução Normativa nº INSS/PRES 128/2022:
Base Legal: Arts. 178, § 3º e 179 da Instrução Normativa nº INSS/PRES 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).Art. 179. Não constitui união estável a relação entre:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
§ 1º Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
§ 2º Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 (dezesseis) anos.
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